- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa.
- 2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivos de obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado na respectiva licença ou autorização das operações urbanísticas a que se refere.
- 3 -As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de licenciamento ou autorização, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -Quando, para a liquidação da taxa, houver que efectuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 83.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004