- 1 -A participação no Programa de Ocupação de Tempos Livres por qualquer jovem, não lhe confere em caso algum, a qualidade de trabalhador ou funcionário de qualquer dos Serviços de Acolhimento, não lhe conferindo quaisquer direitos que daí possam advir.
- 2 -Os jovens admitidos para projetos no âmbito do Programa de Ocupação de Tempos Livres não podem, sob nenhuma justificação, desempenhar funções em substituição de funcionários dos Serviços de Acolhimento onde estão enquadrados.
Artigo 16.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/05/2017
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Em vigor desde 04/05/2017