- a)O empréstimo domiciliário faz-se perante a apresentação do cartão de utilizador.
- b)Cada utilizador poderá requisitar até três obras por um período máximo de 15 dias, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera. No caso de obras muito pretendidas, o prazo de entrega será decidido em função da sua necessidade.
- c)No caso de trabalhadores-estudantes, alunos de mestrado, doutoramento ou pós-graduação, desde que devidamente provada a situação em que se encontram, poderão requisitar até cinco obras por um período máximo de 30 dias, renovável desde que não haja leitores interessados em lista de espera. No caso de obras muito pretendidas, o prazo de entrega será decidido em função da necessidade do livro.
- d)Estão disponíveis para empréstimo todos os fundos bibliográficos, com a excepção das obras de referência (dicionários, enciclopédias), fundo áudio, fundo local, fundo regional, publicações periódicas, obras raras ou em mau estado de conservação e obras reservadas ou que integram exposições bibliográficas.
- e)O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas, instituições, grupos de leitores organizados ou outras bibliotecas, mediante celebração de protocolos com a Câmara Municipal, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor. O número de obras para empréstimo colectivo será de cinco, por um período de 15 dias úteis, sem possibilidade de renovação.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004