Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o presidente da Câmara Municipal de Mortágua poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 18.º — Revogação da licença
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004