- 1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
- 2 -É permitida a assistência em pé aos espetáculos desportivos, nas áreas definidas, com entrada e saída pela Porta C, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.
Artigo 10.º — Público
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