- 1 -Nos pisos 0 e 1 do edifício, apenas são espaços de acesso público, o átrio, a receção, o bar, as bancadas e as instalações sanitárias.
- 2 -Todos os restantes espaços são de acesso restrito.
- 3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem, os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 9.º — Restrições ao acesso
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026