Sem prejuízo do cumprimento de qualquer outra regulamentação, se das obras a executar resultar entulho que tenha de ser lançado de pisos superiores, tal será efetuado obrigatoriamente através de condutas fechadas, para um contentor igualmente fechado.
Artigo 128.º — Conduta para recolha de entulhos
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017