Nos procedimentos iniciados em formato papel, mesmo após emissão do título ou da comunicação prévia, qualquer pedido ou comunicação referente àquele processo deverá ser instruído em formato digital e cumprir os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 133.º — Procedimentos em tramitação
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017