- 1 -As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeita e instruídas com termo de responsabilidade.
- 2 -As telas finais das obras de urbanização devem conter as infraestruturas executadas, por folha, sobre levantamento topográfico atualizado, devendo identificar:
- a)Os arruamentos, as áreas de cedência e o polígono dos lotes;
- b)Todos os elementos localizados acima do solo, nomeadamente, mobiliário urbano, equipamentos infantis, postes de iluminação, papeleiras, ecopontos, RSU's, postos de transformação, arborização, sinalização horizontal e vertical;
- c)As espécies semeadas e plantadas e rede de rega, com indicação dos materiais utilizados e os seus diâmetros;
- d)Tipos de materiais;
- e)Diâmetro das tubagens;
- f)Mapa com cotas de soleira e tampas das caixas de visita;
- g)Mapa de nós;
- h)Negativos colocados, nos termos do n.º 10 do artigo 97.º do presente regulamento;
- i)Identificação e toponímia dos arruamentos, com a respetiva localização das placas toponímicas;
- j)Outras telas que se justifiquem adequadas ao projeto e obra em causa.
- 3 -As telas finais têm que contemplar as alterações executadas no decurso da obra e não sujeitas a controlo prévio.
- 4 -As telas finais de obras de edificação devem ser acompanhadas do mapa de áreas devidamente preenchido, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município.
Artigo 21.º — Telas finais
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017