- 1 -Os projetos de edifícios integrados em planos marginais cuja edificação se processa em banda devem abranger as construções contíguas, representando-as numa extensão adequada à correta compreensão do conjunto, numa faixa nunca inferior a 5 m para cada lado, ilustrando, nomeadamente, os alinhamentos verticais e horizontais dos edifícios vizinhos e a sua relação com a solução arquitetónica proposta.
- 2 -A implantação ou ampliação de edificações deve ser devidamente ilustrada nas peças do projeto, designadamente através de perfis da modelação do terreno, que intersetem essas edificações e que sejam abrangentes a toda a parcela de terreno, incluindo o eixo do arruamento, devidamente cotado.
- 3 -O projeto deve contemplar as infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais, designadamente redes de abastecimento de água, eletricidade e gás canalizado.
- 4 -A quantificação de áreas deve identificar a área bruta de construção, discriminando as áreas de arrumos em sótão e em cave e estacionamento em cave, área de varandas, área de terraços, área de telheiros e galerias exteriores, área de corpos salientes balançados sobre o domínio público, área livre de parqueamento à superfície, área de construção para parqueamento à superfície e área de escadas exteriores de acesso e, quando esteja prevista a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, devem ser também discriminadas as áreas das frações a constituir e das partes comuns e o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
- 5 -Os projetos de edifícios que contemplem logradouros devem incluir projeto de arranjos exteriores.
- 6 -Os projetos de edifícios de habitação que contemplem logradouros sem modelação de terreno podem ser dispensados de apresentação de projeto de arranjos exteriores, devendo, no entanto, ser identificadas no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, os materiais de revestimento utilizados e as construções e equipamentos fixos a realizar ou instalar.
- 7 -Os projetos de muros de vedação e suporte, devem considerar no âmbito dos elementos instrutórios necessários à caracterização, os seguintes aspetos:
- a)Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia, designadamente, através de perfis da modelação do terreno, que intersetem essas construções e que sejam abrangentes, incluindo a parcela de terreno e o eixo do arruamento, devidamente cotado;
- b)Identificação de todas as construções existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respetiva altura.
- 8 -Os projetos de edifícios devem assegurar lugares de parqueamento de acordo com o previsto no artigo 77.º do presente regulamento devendo, sempre que previsto estacionamento em cave, ser apresentado o respetivo esquema de circulação automóvel interno, com representação dos elementos estruturais.
Artigo 26.º — Edificação e muros de vedação
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017