- 1 -Nos casos de alterações ao projeto durante a execução da obra, e desde que as alterações não comportem ampliações no projeto inicialmente aprovado, nem elevem o valor das classes de alvarás inicialmente previstas, são dispensados os seguintes elementos:
- a)O alvará de construção civil;
- b)O seguro de responsabilidade civil;
- c)O plano de saúde e segurança.
- 2 -No caso referido no número anterior é obrigatória uma nova declaração de direção técnica da obra que refira explicitamente as alterações em causa.
- 3 -Os ficheiros dos projetos que refletem as alterações pretendidas substituirão os anteriores, pelo que deverão conter toda a informação relativa a estes.
- 4 -No caso de alterações ao projeto no decurso de procedimento de licenciamento, estas apenas poderão ocorrer antes da decisão ou, em caso de sujeição a pareceres externos, antes da auscultação da entidade exterior, devendo ser entregue a totalidade do projeto, quer em formato de papel quer em formato digital.
- 5 -Nas situações em que não é admissível a apresentação de alterações, poderá o interessado apresentar novo pedido ou comunicação, com dispensa de junção dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
- 6 -As alterações ao projeto implicam sempre a apresentação de novo Termo de Responsabilidade do Técnico Autor do Projeto, acompanhado da respetiva declaração da associação/ordem pública de natureza profissional, referindo a sua capacidade técnica para subscrever os respetivos projetos.
Artigo 28.º — Alterações aos projetos
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017