- 1 -Os pedidos de licença, as autorizações e as comunicações relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e são instruídos com os elementos constantes nas portarias aplicáveis, e no presente regulamento.
- 2 -Poderão ainda excecional e fundamentadamente ser ainda solicitados outros elementos escritos e desenhados, a título complementar, que se revelem necessários à correta compreensão do pedido, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização.
- 3 -Na instrução dos pedidos de licença e nas comunicações é obrigatória a apresentação de levantamento topográfico nos termos do artigo 16.º, do presente regulamento.
- 4 -Ficam dispensados do cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos referentes às seguintes operações urbanísticas:
- a)Alterações de fachadas e cobertura;
- b)Alterações de edifícios que não impliquem modificação dos limites exteriores dos mesmos;
- c)Ampliação de edifícios, em que a área de construção a ampliar não confronte com o domínio público, nem altere o alinhamento do plano de fachada principal;
- d)Em loteamento, quando do respetivo processo de licenciamento conste telas finais com levantamento topográfico que respeite as normas exigíveis no presente regulamento.
- 5 -Com exceção do previsto na alínea a), nas situações previstas no número anterior é obrigatória a apresentação de planta de implantação devidamente georreferenciada.
- 6 -No caso de obras de edificação, para efeito de aprovação do projeto de arquitetura deve ser apresentada planta da situação existente sobre levantamento topográfico georreferenciado, à escala 1:500 ou superior, contendo informação sobre condicionantes do solo ou restrições de utilidade pública decorrentes dos instrumentos de gestão do território, designadamente:
- a)Servidões administrativas de RAN ou REN;
- b)Delimitação e quantificação das classes de espaço e restrições de utilidade pública.
- 7 -O pedido de licença de operações urbanísticas cujo projeto não contenha a representação gráfica sobre as restrições ou servidões administrativas que possam influenciar o enquadramento urbanístico da pretensão, não delimite e quantifique as áreas das classes de espaço previstas na carta de ordenamento do PMOT aplicável, deve ser instruído com extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do PMOT vigente, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objeto do pedido.
Artigo 29.º — Instrução dos requerimentos
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/05/2017