Os pedidos referentes aos atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de um prédio, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
1) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
2) Cadernetas prediais, rústica ou urbana;
3) Planta de localização à escala de 1:2 000 ou 1:10 000 fornecida pelo Município, com o prédio e a parcela a destacar devidamente assinalados;
4) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;
5) Planta de implantação, sobre levantamento topográfico do prédio, elaborada nos termos dos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento, com marcação dos limites do prédio e da parcela a destacar, bem como de todas as construções existentes no terreno com as referências dos respetivos processos municipais, cotas de afastamentos entre si e aos limites do prédio;
6) No caso de existir no prédio edificação anterior a 7 de agosto de 1951, deve também ser apresentado documento comprovativo desse facto e planta cotada com levantamento da referida edificação;
7) Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.