- 1 -A instalação de estufas para produção agrícola, com altura máxima inferior a 3 m ou que ocupem uma área inferior a 1000 m2, é tida como operação urbanística de utilização do solo isenta de controlo prévio.
- 2 -Quando necessária a emissão de certidão para a operação urbanística referida no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;
- b)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município;
- c)Levantamento topográfico, conforme previsto no artigo 16.º do presente regulamento;
- d)Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a nova construção, todas as construções e edificações existentes incluindo muros e vedações, as infraestruturas locais, a ligação às infraestruturas gerais, as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais;
- e)Memória descritiva contendo a área objeto do pedido, a caracterização da operação urbanística, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, a justificação das opções técnicas, a indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública, e quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área total e altura da construção, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Peças desenhadas, devidamente cotadas, representativas da instalação a executar, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura máxima e implantação da instalação;
- g)Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017