- 1 -Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou da comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações, para efeitos de aplicação do princípio da proteção do existente, previsto no artigo 60.º do RJUE, são estabelecidos os seguintes meios de prova:
- a)Caderneta predial;
- b)Foto aérea com identificação da data do voo, emitida por organismo oficial, devidamente certificada.
- 2 -Caso não seja possível a apresentação dos meios de prova referidos no número anterior, devem ser apresentados para análise e decisão os seguintes elementos:
- a)Relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção do edifício;
- b)Fotografias, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 43.º — Edificações existentes
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017