- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º e no n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Todo o conjunto edificado, que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação, se apresente de uma forma semelhante à que habitualmente dá origem a uma operação de loteamento;
- b)Toda a edificação que comporte, ou passe a comportar, um número de fogos e outras unidades de utilização independentes superiores a 20;
- c)Toda a edificação que disponha ou passe a dispor de mais de 4 frações ou outras unidades independentes, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que possuam saída própria e autónoma para o espaço exterior;
- d)Todas as edificações autónomas acima da cota de soleira funcionalmente ligadas entre si, abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso;
- e)Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 1800 m2;
- f)Toda a edificação que disponha de uma área bruta de construção superior a 500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente a comércio, serviços ou armazenagem, desde que não ligada a atividade agrícola ou agropecuária;
- g)Postos de abastecimento de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes;
- h)Operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, que impliquem remodelação das infraestruturas existentes ou intervenção nas mesmas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, saneamento básico, abastecimento de água ou outras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resultem da totalidade da edificação (existente e a ampliar) as condições descritas no presente artigo, sendo que o cálculo das cedências incidirá apenas sobre as áreas a ampliar.
Artigo 5.º — Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e impacte relevante
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017