- 1 -Não é autorizado o aproveitamento do desvão de cobertura nos edifícios sempre que do mesmo resulte:
- a)Aumento da altura da fachada com o objetivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de teto e cobertura);
- b)Um volume de construção com grande impacto visual, desadequado ao tipo de material aplicado e com uma inclinação máxima superior a 30º.
- 2 -A altura máxima entre o plano da laje do teto e a cobertura inclinada, medida junto à fachada e à linha de cumeeira não podem exceder, respetivamente, 0,60 m e 3,30 m.
Artigo 67.º — Condições de utilização dos desvãos de cobertura
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017