- 1 -Salvo disposição legal em contrário, as notificações ao interessado, são efetuadas nos termos do artigo 121.º do RJUE, salvo se expressamente solicitado pelo mesmo que estas sejam efetuadas por via postal registada.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 27.º do RJUE, e quando, nos termos do artigo 121.º não for possível ou se mostre inadequado notificar os proprietários da maioria da área dos lotes constantes do alvará, a notificação será efetuada pelo gestor de procedimento nos termos do disposto no artigo 112.º do CPA.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se não ser possível ou inadequada a notificação através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que se verifiquem as situações previstas nas alíneas d) e e), do artigo 112.º do CPA ou quando o pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com:
- a)O endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários;
- b)Certidão predial atualizada da totalidade dos lotes constantes do alvará.
- 4 -O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento objeto de comunicação prévia.
Artigo 7.º — Regime geral de notificações
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017