Para além do expressamente previsto na lei, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento, autorização ou comunicação:
- a)Apresentação fora de prazo;
- b)Apresentação que não cumpra os requisitos exigidos, não se encontre instruída com os elementos definidos nas instruções disponibilizadas pelo Município e quando o interessado haja sido notificado para corrigir ou completar o pedido;
- c)Quando os projetos das especialidades se revelem desconformes com o projeto de arquitetura aprovado ou apresentem, supletivamente, pormenores construtivos ou soluções técnicas que manifestamente não correspondam à obra em apreciação;
- d)Quando não ocorra o pagamento das taxas aplicáveis, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;
- e)Em caso de incumprimento das normas do presente regulamento.