- 1 -As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis, de forma a contribuírem para a valorização do ambiente urbano.
- 3 -As pavimentações exteriores devem ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
Artigo 73.º — Logradouros
Vigente desde: 05/05/2017
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