- 1 -Os corpos balançados a integrar no projeto de arquitetura devem estar contidos no interior do respetivo terreno.
- 2 -Pode excetuar-se do disposto no número anterior, os corpos balançados sobre o espaço público que cumpram simultaneamente as seguintes condições:
- a)A largura máxima de 1,50 m;
- b)A projeção zenital deve respeitar a distância mínima de 0,60 m ao lancil do passeio;
- c)A altura livre projetados sobre o espaço público ser no mínimo 3 m.
Artigo 82.º — Corpos balançados
Vigente desde: 05/05/2017
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