- 1 -O titular da operação urbanística é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
- 3 -A sinalização existente antes do Início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.
- 4 -Tem de ser comunicado ao Município o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.
Artigo 89.º — Sinalização da obra
Vigente desde: 05/05/2017
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Em vigor desde 05/05/2017