- 1 -Na execução de obras de urbanização deverá ser assegurado o tratamento dos limites da parcela, nomeadamente a necessidade de modelação de taludes para concordância de cotas com a envolvente prevendo o seu revestimento ou a execução de muros de contenção de terras, caso se justifiquem.
- 2 -A concordância referida no número anterior deverá ser assegurada dentro dos limites da parcela, definida na planta síntese.
- 3 -A modelação do terreno deverá ir ao encontro das cotas da envolvente, garantindo-se a continuidade dos espaços e promovendo um balanço equilibrado entre escavações e aterros.
- 4 -A modelação de terreno a realizar deverá promover a drenagem natural das águas pluviais, fomentando-se a infiltração e o retardamento do escoamento.
- 5 -O declive máximo dos taludes artificiais será de 1/2 (vertical/horizontal).
- 6 -Os taludes artificiais deverão ser modelados com perfil sigmoidal (pescoço de cavalo), prevendo-se a sua drenagem no topo e base de talude e o seu revestimento de forma a diminuir a erosão.
- 7 -Não é permitido alterar as cotas das árvores existentes no local que se proponham manter, numa área correspondente à projeção da sua copa no solo.
- 8 -Qualquer situação em que seja necessário o recurso a meios adicionais para suporte de terras, nomeadamente, muros, gabiões ou paliçadas, requer a apresentação do projeto de dimensionamento das estruturas e cálculo de estabilidade.
- 9 -Os lancis de pedra a utilizar nas obras de urbanização devem respeitar as seguintes prescrições:
- a)Nos alinhamentos curvos com raios iguais ou inferiores a 25 m serão, obrigatoriamente, colocados lancis curvos, com o raio previsto no projeto;
- b)Os comprimentos mínimos das peças de lancil a utilizar são, em alinhamento curvo 0,50 m e em alinhamento reto 0,80 m;
- c)Nas zonas de canto, quer em passeios quer em estacionamentos, floreiras ou outros, as pedras de lancil serão chanfradas, de modo a garantir a continuidade do ângulo previsto.
- 10 -Nos cruzamentos e entroncamentos dos arruamentos a construir serão colocados negativos de modo a garantir, no futuro, a passagem de qualquer infraestrutura, a executar com 2 diâmetros de 200 mm afastados no mínimo de 0,20 m, e a localizar por indicação da fiscalização.
- 11 -As placas toponímicas a colocar nos arruamentos construídos têm de estar de acordo com o modelo aprovado pelo Município e serão fixadas em suporte de acordo com o anexo IV.
- 12 -A toponímia a inscrever na placa será atribuída pelo Município e informada ao promotor, sendo as placas colocadas no mínimo de 2 por rua, uma em cada extremidade, de acordo com o sentido de trânsito, número que aumenta com as interseções existentes em cada rua.
- 13 -Os apoios das placas toponímicas são colocados no mínimo de 5 m e máximo de 10 m a partir da tangente da curva que define o início/fim do arruamento e a 0,60 m do limite do passeio.
- 14 -As obras de urbanização ficam sujeitas à execução de ensaios a efetuar por empresa devidamente credenciada sempre que o Município o solicite por forma a verificar a boa execução dos projetos aprovados.
- 15 -Concluídas as obras, deve proceder-se ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no regime jurídico da gestão e de resíduos resultantes de obras de construção e demolição em vigor.
- 16 -Toda a zona envolvente à obra e que fique danificada no decurso desta, deverá ser reparada, limpa e reposta nas condições semelhantes às existentes inicialmente.
- 17 -Aquando da receção provisória das obras de urbanização, os lotes e as parcelas destinadas a equipamento de utilização coletiva, resultantes da operação de loteamento devem estar devidamente identificados e demarcados através de colocação de marcos.
- 18 -Aquando da receção provisória das obras de urbanização, as parcelas de terreno destinadas a equipamento de utilização coletiva devem ser integralmente vedadas com prumos de madeira e rede aramada de altura igual a 2 m, com porta de acesso.
- 19 -O cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, constitui condição da receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 97.º — Condições de execução de obras de urbanização
Vigente desde: 05/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2017