- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo município e quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
- 4 -Compete ao Gabinete de Empreendedorismo, acompanhar a execução do contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela câmara municipal.
- 5 -Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
Artigo 12.º — Penalidades
Vigente desde: 12/02/2024
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Em vigor desde 12/02/2024