- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações do complexo de piscinas darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infractores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções das alíneas a) e b) do número anterior são aplicados pelo responsável do complexo de piscinas ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
- 4 -As sanções das alíneas c) e d) do número anterior serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta da Divisão da Educação, Desporto e Cultura (DEDC) ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com a garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implica a indemnização à Câmara Municipal de Ourém no valor do prejuízo causado com a reposição ou reparação do dano.
- 6 -Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 10 do artigo 11.º poderão ser suspensas as utilizações futuras.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 03/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2004