- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente em terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 16.º — Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004