- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no cine-teatro ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infractores devem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária de utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência do responsável da Câmara Municipal incumbido de gerir as instalações, ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, com eventual recurso às forças da ordem.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo executivo da Câmara Municipal, sob proposta dos serviços incumbidos de gerir as instalações, ou da entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos pelas entidades autorizadas, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar indemnização à Câmara Municipal de Ourém no valor do prejuízo causado, ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004