- 1 -Compete especialmente à concessionária e aos seus agentes de fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento tarifado e de duração limitada:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
- d)Participar às diversas autoridades as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, que ache por direito transmitir;
- e)Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do
Código da Estrada e legislação complementar;
- f)Levantar auto de notícia ou denúncia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
- g)Proceder às notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada;
- h)Levantar autos de notícia por violação das regras insertas no presente Regulamento e Código da Estrada;
- i)Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo-os, nomeadamente, do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da taxa máxima diária devida pela infração, prevista na tabela de taxas anexa ao presente regulamento;
- j)Zelar pela segurança do parque, bem como, comunicar à Polícia de Segurança Pública as situações de insegurança detetadas no âmbito da fiscalização.
- 2 -O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade concessionária, na área concessionada e relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo Presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
- 3 -No exercício da atividade de fiscalização a entidade concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização que repute por convenientes, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo 30.º — Atribuições
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024