Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, sem prejuízo do estipulado no Código da Estrada ou legislação complementar.
Artigo 33.º — Regime Aplicável
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024