A entrega das condecorações a indivíduos ou entidades que com as mesmas tenham sido agraciados é efectuada pelo presidente da Câmara Municipal, em acto público solene, para esse efeito convocado, no dia do município, ou noutro considerado mais conveniente.
Artigo 4.º — Entrega das condecorações
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004