- 1 -A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços da CMA e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.
- 2 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2012, no Decreto-Lei n.º 141/2009, na Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25 e (euro)300, no caso do infrator ser pessoa singular, e de (euro)50 a (euro)600, no caso do infrator ser pessoa coletiva.
- 3 -A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 55.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro e demais legislação aplicável.
- 4 -As coimas constituem receita exclusiva do Município de Alcochete.
- 5 -Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na contraordenação.
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas.
Artigo 18.º — Fiscalização e contraordenações
Vigente desde: 18/02/2019
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Em vigor desde 18/02/2019