- 1 -Quando da utilização das Instalações Desportivas, por entidades privadas com fins lucrativos, será cobrada uma taxa de acordo com o valor da tabela de taxas em vigor.
- 2 -A autorização de fixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no decurso de um espetáculo desportivo ou cultural, dependerá de requerimento escrito e dirigido ao Vereador do Pelouro. Esta autorização será concedida, de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos pelo Município, de acordo com a tabela de taxas em vigor.
- 3 -A exploração de publicidade fixa, durante uma época desportiva, depende de prévio procedimento concursal, regulado nos termos dos dispostos no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 19 de janeiro de 2008.
Artigo 17.º — Utilização com fins lucrativos
Vigente desde: 18/02/2019
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Em vigor desde 18/02/2019