- 1 -O benefício referente à isenção do pagamento de taxas urbanísticas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser concedido uma única vez e incide exclusivamente sobre obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva da habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a eliminação de barreiras arquitetónicas.
- 2 -Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas pela realização de obras referidas no número anterior, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente dentro dos cinco anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, serão obrigados a proceder ao pagamento do montante das taxas objeto de isenção.
- 3 -Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Sobral de Monte Agraço, necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitam o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
Artigo 6.º — Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 16/02/2024
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