- 1 -A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada no órgão de gestão da escola/agrupamento de escolas, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes, devidamente aprovado.
- 2 -Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º — Gestão dos refeitórios
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004