- 1 -A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com respeito, sensatez e igualdade com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.
- 2 -Para além do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
- a)Se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manterem todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Acatarem todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- e)Declararem, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- f)Procederem ao pagamento das taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito.
Artigo 11.º — Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017