- 1 -Todos os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, em cada caso.
- 2 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1 m x1,20 m colocado a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 3 -Todos os locais de venda de produtos alimentares, deverão dispor de vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, do sol, de insetos e de qualquer ação do público consumidor.
- 4 -Não é permitida a exposição a descoberto dos produtos, salvo se estiverem individual e convenientemente embalados. Os produtos hortofrutícolas, carnes e peixe cru, que tenham que ser previamente lavados, descascados ou cozinhados são uma exceção.
- 5 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 6 -Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.
- 7 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
Artigo 18.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017