Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (CPA) e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (este último diploma constitui o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, doravante designado RJACSR).
Objeto e âmbito de aplicação
Exclusões
Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
Definições
Pequenos agricultores não constituídos como operadores económicos ou vendedores de produtos regionais, que pretendam a venda de produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
Vendedores ambulantes;
Outros participantes ocasionais.
Delegação e subdelegação de competências
Título de exercício da atividade e cartão
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
Feirante e Vendedor ambulante da EU ou EEE
O feirante e o vendedor ambulante legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer livremente essa atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, sem necessidade dos formalismos previstos no presente Regulamento, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício da atividade, nomeadamente atribuição de espaços de venda e ao cumprimento em feiras e para vendas ambulantes previstos no presente Regulamento.
Letreiro identificativo de feirante ou vendedor ambulante
Atividade de Feirante e Venda Ambulante
Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Proibições
Direitos e deveres dos feirantes
Documentos
Comercialização de bens
Produtos proibidos
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Exposição dos produtos
Utilização de veículos
A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
Horário de funcionamento
Suspensão das feiras
Organização dos locais de venda
Publicitação dos locais de venda
Procedimento de seleção
Pedido de atribuição de espaço
Apreciação liminar do pedido de autorização de atribuição dos espaços de venda
Análise dos pedidos e decisão
Decisão de atribuição dos locais
Atribuição pontual de lugares
Taxas
Título de atribuição do espaço de venda
Reorganização dos locais de venda
Caducidade e resolução do direito de ocupação
Desistência
Transmissão dos lugares de venda
Troca
Recinto
Instalação das feiras
Levantamento das feiras
Limpeza dos recintos
Proibições no recinto das feiras
Circulação de viaturas e estacionamento no recinto da feira
Obrigações da Câmara Municipal
Locais e horários do exercício da venda ambulante
Alteração de localização
Em dias de festas, feiras, ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas de freguesia.
Zonas de proteção
Atribuição de locais fixos
Taxas
Início da atividade
Alterações e caducidade dos locais de venda
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Recintos das feiras retalhistas
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja especificadamente previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Mera comunicação prévia
Para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, os interessados apresentam a mera comunicação prévia, através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis
Fiscalização e sanções
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Regime de Apreensão
Depósito de bens apreendidos
Normas Supletivas
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de venda ambulante na área do município do Montemor-o-Velho.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto quanto ao início de procedimento para atribuição de lugares.
ANEXO I
Locais autorizados para a Venda Ambulante
Sem prejuízo das limitações impostas no presente Regulamento e salvo alterações introduzidas por deliberação do executivo municipal, só é permitida a venda ambulante nas seguintes áreas:
EN 111, Km 18,430 - saída do Pólo Industrial de Montemor-o-Velho
EN 111, Km 19,160 - local do Madorno
Saída nascente do Parque da Feira, junto ao Centro Hípico, em Montemor-o-Velho
(ver documento original)
310392254