- 1 -O recinto da feira constitui o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, devendo reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Estar organizado por sectores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante, de forma a haver distinção das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;
- c)Demarcação devida dos lugares de venda, nos termos da planta a elaborar;
- d)Afixação das regras de funcionamento da feira;
- e)Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água potável, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- f)Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que diz respeito às infraestruturas.
Artigo 37.º — Recinto
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017