- 1 -A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se de acordo com o horário de funcionamento previsto no presente Regulamento.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem o respetivo título de exercício de atividade ou cartão de feirante, bem como do pagamento das taxas.
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para a sua fixação.
Artigo 38.º — Instalação das feiras
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017