- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto sobre as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda previstos no presente regulamento, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do RJACRS, tendo que cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda.
- 3 -A disponibilização do espaço para a realização da feira deve ser feita deve ocorrer até 60 dias antes da realização do evento e após o ato de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras por parte da Câmara Municipal.
- 4 -Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras, é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no anexo do RJACSR.
Artigo 51.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017