Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja especificadamente previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.
Artigo 53.º — Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017