- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 55.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), i), j), l), n), p), u), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 55.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), s) e t) do artigo 55.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo anterior e a infração de qualquer norma prevista no presente regulamento não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 8 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
- 10 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as definições previstas no RJACSR sobre dimensão de empresas e trabalhadores.
Artigo 58.º — Coimas
Vigente desde: 08/05/2017
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Em vigor desde 08/05/2017