- 1 -Estão isentos de taxas:
- a)O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
Artigo 23.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004