- 1 -Os serviços previstos nas Secções I e II disponibilizados aos/às alunos/as e adultos são cobrados mediante a emissão de fatura disponibilizada na área pessoal da plataforma informática em uso.
- 2 -A emissão da fatura ocorre até ao quinto dia útil à sua prestação para o serviço de refeição (almoço) e mensalmente para o serviço de prolongamento de horário (AAAF e/ou CAF) e/ou programa de ocupação de tempos livres;
- 3 -Cada fatura é emitida no nome:
- a)do/a aluno/a, conforme o(s) serviço(s) frequentado(s), tendo associado o/a respetivo/a encarregado/a de educação e cujo valor é determinado de acordo com o escalão em que fique posicionado/a;
- b)de adulto que requisite e usufrua do serviço de refeição (almoço).
- 4 -O serviço de refeição (almoço) previsto na Secção II e disponibilizado a alunos/as e adultos do ensino profissional e/ou externos que participem em projetos ou atividades em articulação com os estabelecimentos de ensino concelhios, é cobrado através de documento de receita individual/fatura emitido à respetiva Direção dos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada.
- 5 -Pode ainda o serviço de refeição (almoço) previsto na Secção II ser cobrado através de documento de receita individual/fatura a emitir a entidades externas que o solicitem ao Município para a realização de atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública concelhia.
Artigo 28.º — Cobrança de serviços
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025