- 1 -Os prémios de mérito destinam-se a reconhecer publicamente os/as alunos/as do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, e superior.
- 2 -Por proposta do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área, a Câmara Municipal delibera anualmente, as condições de acesso e o tipo de prémio a atribuir, bem como outros prazos processuais a implementar a este nível.
- 3 -A proposta referida no n.º 1 do presente artigo deve:
- a)Ser articulada com os estabelecimentos de educação e ensino concelhios, quando aplicável;
- b)Privilegiar o acesso a experiências de vida e contacto com realidades e contextos novos na vida de cada aluno/a envolvido/a;
- c)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
- d)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito.
- 4 -Os prémios de mérito definidos para cada ano letivo são amplamente divulgados junto da comunidade educativa através dos canais de comunicação disponíveis para o efeito.
- 5 -Caso a comparticipação a atribuir seja pecuniária, a mesma é objeto de transferência bancária para os respetivos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, encarregado(s)/a(s) de educação e/ou o(s)/a(s) aluno(s)/a(s) beneficiário(s)/a(s) da mesma, conforme o que se aplique, nos termos fixados no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 51.º — Prémios de Mérito
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025