Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente capítulo, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Artigo 11.º — Confidencialidade
Vigente desde: 19/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2024