- 1 -Serão fixados anualmente, por despacho do Presidente da Câmara, os montantes máximos para o apoio financeiro ao investimento, por tipo de apoio.
- 2 -Se o valor fixado nos termos do número anterior for insuficiente para atribuição de apoio a todas as candidaturas, o mesmo será distribuído proporcionalmente pelas mesmas.
Artigo 33.º — Montantes máximos para apoio financeiro ao investimento
Vigente desde: 19/02/2024
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Em vigor desde 19/02/2024