- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo, com possibilidade de delegação em Vereadores, a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento e a sua emissão está dependente da prova de celebração de contrato de seguro, nos termos da alínea k) do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 3 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno do modelo legalmente aprovado.
Artigo 10.º — Licença
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018