O guarda-noturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
- b)Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
- c)Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- d)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
- e)Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
- f)Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
- g)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- h)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- i)Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto do Município do Montijo:
- i)De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- ii)Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios;
- j)Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
- k)Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.