- 1 -A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 2 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 19.º — Compensação financeira
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018